Recuperação Judicial

A Lei de Recuperação Judicial foi criada em 2005 visando a substituir a antiga Lei das Concordatas que tinha pouco efeito prático para a recuperação de empresa. Trouxe com ela o objetivo de proteger a atividade econômica da companhia em crise, promovendo a manutenção da fonte geradora de riquezas, renda e emprego. Recentemente, em 2020, foi alterada com o objetivo de promover diversas melhorias, atualizar-se, bem como suprir lacunas que a Lei inicialmente deixou de prever.


OBJETIVOS DA LEI
A Lei que disciplina a recuperação judicial no Brasil é a 11.101/05.
O objeto da Lei de Recuperação Judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (Art. 47).
Entende-se por função social, a geração de empregos, renda, circulação de recursos e recolhimento de tributos.
É importante ressaltar que a Lei visa prevenir a paralisação da atividade empresarial. Isso protege não somente os empresários que passam por um momento de crise financeira, como também a coletividade de credores. Isso significa auxílio para resolução de problemas, em casos em que um ou mais credores tentem acessar os recursos da empresa em detrimentos dos demais, ou ainda que ataquem ativos fundamentais para a manutenção da atividade empresarial.

MAPA DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Art.2° indica que a RJ se aplica a todas as sociedades empresárias, com exceção de:
a. Empresas públicas e sociedades mistas. (Ex. Sanepar, Casan, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras, etc.);
b. Instituição financeira pública ou privada;
c. Cooperativa de crédito;
d. Consórcios;
e. Entidade de previdência complementar;
f. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
g. Sociedade seguradora;
h. Sociedade de capitalização, e;
i. Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
O Art. 48 determina que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido:
a. Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 anos;
a. Não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes;
b. Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
c. Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo (Micro e Pequenas Empresa);
d. Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.


Informações retiradas do Manual de Recuperação Judicial – Lei 11.101/05 elaborado pela Ícono.

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