Os créditos da Recuperação Judicial

As dívidas no processo de recuperação judicial são comumente chamadas de “créditos”, visto que essas são tratadas como SUJEITOS e NÃO SUJEITOS, ou seja, os créditos são divididos entre aqueles que serão abrangidos e renegociados pelo processo de recuperação judicial e aqueles que não são sujeitos, devido a critérios e características que serão explorados adiante.

ÀS DÍVIDAS QUE ESTÃO SUJEITAS
O Art. 49 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos ao processo de recuperação judicial. Aqui é importante destacar dois pontos.
O primeiro é o marco temporal da data do pedido, ou seja, todas as dívidas contraídas até a data do pedido estão sujeitas, isso independentemente de estarem vencidas ou a vencer. Lembre-se que o critério não é a data de vencimento, mas sim a data de emissão da dívida. O segundo ponto é que “…todos os créditos” incluem tudo, compras de matéria-prima, rescisões e ações trabalhistas, empréstimos e financiamentos, despesas, mútuos com sócios ou terceiros, multas administrativas, energia elétrica, telefone, aluguéis, entre outros.
Geralmente dívidas bancárias, tais como empréstimos de capital de giro ou financiamentos, possuem garantais fidejussórias (avais, fianças, coobrigações pessoais). Apesar da recuperação judicial proteger e promover a renegociação das dívidas das empresas, ela não protege os coobrigados. Com isso, todos os direitos e privilégios contra os coobrigados ficam reservados aos credores. Isso quer dizer que as ações e execuções contra avais e garantidores seguem o seu curso normal de cobrança, independentemente do processo de recuperação judicial.
Com isso, as dívidas sujeitas à recuperação judicial são divididas em quatro grupos, ou classificação (“classe de credores”):
a. Classe 1 – São os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, tais como: salários atrasados, férias não pagas, 13° não pagos, rescisões, ações trabalhistas. Incluem-se também nesta classe honorários advocatícios.
b. Classe 2 – São aqueles titulares de créditos com garantia real, sendo elas: Penhor (máquinas, equipamentos, veículos) ou hipoteca (imóveis). É importante destacar que conforme previsto nesta Lei o valor do crédito listado na classe 2 fica limitado ao valor de mercado/real da garantia, visto que o saldo residual é desmembrado e destinado a classe 3.
c. Classe 3 – São titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. Em resumo, são todos aqueles créditos que não possuem garantias reais, que não são de origem trabalhistas e também não se enquadram na classe 4. Em geral, são compostos por fornecedores, empréstimos com ou sem garantias pessoais (aval, fiança).
d. Classe 4 – São os titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

ÀS DÍVIDAS QUE NÃO SÃO SUJEITAS
Apesar do caput do Art. 49 estabelecer que TODOS os créditos estão sujeitos ao processo recuperacional, o §3° exclui algumas dívidas em função do tipo de garantia ou classificação do crédito. São eles:
a. Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis. Em miúdos, credores em geral bancários que possuem garantia de “Alienação Fiduciária” ou “Cessão Fiduciária de Títulos (Recebíveis ou Aplicações Financeiras);
b. Contratos firmados que prevejam cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
c. Contratos de câmbio para exportação (ACC e ACE);
d. Dívida constituída nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.
Nesses casos listados acima, os créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Porém, a Lei foi sábia no § 4º do art. 6º em promover no período de blindagem/stay a suspenção de todas ações e execuções que visem a cobrar a dívida durante o período entre o deferimento da recuperação judicial e a aprovação do Plano de Credores. A justificativa é simples, em caso dos credores não sujeitos pudessem executar, tomar bens operacionais e recursos financeiros da devedora, todos os demais credores seriam prejudicados, juntamente com a própria recuperanda, tendo em vista que a atividade operacional estaria em risco de colapso, bem como as possibilidades de negociação seriam praticamente anuladas. Com isto, a Lei de Recuperação Judicial criou um lapso temporal para que as partes possam chegar a um acordo que chamamos de Stay Period (veremos adiante).
Outro ponto importante é que o fisco também ficou de fora do processo recuperacional. Isto é, todos os impostos e contribuições sociais não se sujeitam ao Plano de Recuperação Judicial e deverão ser renegociados de forma ordinária ou conforme legislação específica.

DÍVIDAS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS
Na recuperação judicial, são considerados créditos concursais aqueles créditos que estão sujeitos ao concurso de credores, ou seja, créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Já os créditos extraconcursais são aquelas dívidas que foram contraídas posteriormente a data do pedido de recuperação judicial. A Lei destaca no artigo 67 que as obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão consideradas extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Em tese, dívidas extraconcursais vencidas podem levar a empresa à falência durante o curso da recuperação judicial. Portanto o cuidado é sempre redobrado neste sentido.


Informações retiradas do Manual de Recuperação Judicial – Lei 11.101/05 elaborado pela Ícono.

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