Dívidas com cooperativas de crédito: quando a recuperação extrajudicial pode ser uma saída?

Entenda como uma diferença na legislação pode mudar a estratégia de reestruturação financeira de empresas e produtores rurais. Quando uma empresa ou produtor rural enfrenta dificuldades financeiras, uma das primeiras medidas é avaliar quais dívidas podem ser renegociadas por meio de uma recuperação judicial ou extrajudicial.

Entretanto, existe uma particularidade que muitos empresários desconhecem: as operações realizadas com cooperativas de crédito podem receber tratamentos diferentes nas duas modalidades de recuperação. Essa distinção pode ser determinante para a viabilidade de um projeto de reestruturação.

Por que as dívidas com cooperativas ficam fora da recuperação judicial?

A Lei nº 11.101/2005, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, estabeleceu que contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus associados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

Na prática, isso significa que empréstimos concedidos por cooperativas de crédito, como Sicoob e Sicredi, aos seus cooperados, quando caracterizados como atos cooperativos, ficam fora da recuperação judicial.

O entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2025, no julgamento do Recurso Especial nº 2.091.441/SP. Assim, diferentemente de diversos créditos bancários tradicionais, essas dívidas não são automaticamente submetidas às condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial.

E na recuperação extrajudicial?

Na Recuperação Extrajudicial, o cenário é diferente. A recuperação extrajudicial possui regras próprias. O artigo 161, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece quais créditos podem se sujeitar a essa modalidade e quais são expressamente excluídos. Entre as exclusões legais, estão os créditos tributários e determinadas operações protegidas por garantias fiduciárias, além de outras hipóteses específicas. Os créditos decorrentes de atos cooperativos, entretanto, não aparecem expressamente nesse rol de exclusões.

Essa interpretação ganhou força com uma decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em maio de 2026. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2259094-84.2025.8.26.0000, o tribunal entendeu que a exclusão prevista para os atos cooperativos na recuperação judicial não pode ser automaticamente estendida à recuperação extrajudicial.

O julgamento abriu uma possibilidade importante para empresas e produtores rurais: incluir determinadas dívidas com cooperativas de crédito em planos de recuperação extrajudicial, desde que respeitados os demais requisitos legais.

Exemplos

Um exemplo prático: Banco do Brasil e Sicoob. Imagine um produtor rural que possui as seguintes obrigações financeiras:

– R$ 1 milhão com o Banco do Brasil;

– R$ 1 milhão com o Sicoob.

Na recuperação judicial, considerando operações comuns sujeitas ao procedimento, a dívida com o Banco do Brasil poderá integrar o plano de recuperação. Já a dívida com o Sicoob, caso decorra de um ato cooperativo típico entre a cooperativa e seu associado, ficará fora dos efeitos da recuperação judicial.

Na recuperação extrajudicial, porém, as duas operações poderão ser abrangidas por um mesmo plano de reestruturação, desde que sejam legalmente elegíveis e estejam entre os créditos contemplados na negociação.

Naturalmente, o enquadramento depende da análise dos contratos, das garantias e da natureza dos recursos utilizados. No crédito rural, essas particularidades são especialmente relevantes.

Qual é o impacto para a reestruturação financeira?

A possibilidade de incluir um conjunto maior de dívidas em uma recuperação extrajudicial pode representar uma vantagem estratégica relevante. Em uma reestruturação financeira, por exemplo, o objetivo não é apenas renegociar valores. É construir um cronograma de pagamentos compatível com a capacidade real de geração de caixa do negócio. Se parte significativa do endividamento permanecer fora da negociação, as obrigações financeiras poderão continuar pressionando o caixa, comprometendo a recuperação da empresa.

A recuperação extrajudicial, quando juridicamente aplicável, permite negociar condições de pagamento, prazos, carências e eventuais descontos com grupos de credores. Além disso, observados os requisitos da legislação, a homologação judicial de um plano apoiado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pode vincular também credores dissidentes incluídos no plano. Isso amplia as possibilidades de construção de soluções financeiras sustentáveis.

A recuperação judicial e a recuperação extrajudicial não devem ser avaliadas apenas como alternativas jurídicas. São instrumentos de reestruturação com consequências distintas sobre o endividamento, a liquidez, a negociação com credores e a continuidade operacional.

A decisão exige diagnóstico financeiro, análise da composição da dívida, identificação das garantias e projeção da capacidade futura de pagamento. Em determinadas situações, a diferença entre uma recuperação viável e uma reestruturação insuficiente pode estar justamente na identificação de quais créditos efetivamente poderão ser negociados.

Consultoria da Ícono

Na Ícono Gestão, entendemos que uma reestruturação bem-sucedida começa pela compreensão profunda do negócio e de suas obrigações financeiras. Mais do que reorganizar dívidas, o desafio é recuperar a capacidade de geração de caixa e construir condições para a sustentabilidade da empresa no longo prazo.

Além disso, a Ícono gestiona empresas e produtores rurais na tomada de decisões quanto à recuperação judicial e extrajudicial em qualquer situação. Damos o aporte necessário, elaborando assim planos estratégicos a fim de salvar qualquer negócio e reverter uma crise.

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